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"Instituto de Criminologia e Política Criminal, ICPC - Ano Letivo 2010 - Matrículas Abertas - Últimas Vagas!"

 

E S T A T U T O

 

ESTATUTO DO INSTITUTO DE CRIMINOLOGIA E POLÍTICA CRIMINAL

 

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Fins e Duração

Art. 1º - O Instituto de Criminologia e Política Criminal (ICPC), fundado em 25 de janeiro de 2001, com sede na cidade de Curitiba, PR, na Avenida Cândido de Abreu, nº. 651, 1o andar, Conjunto 11, Centro Cívico, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, regido pelas leis do país, pelo presente Estatuto e por atos normativos complementares.

Art. 2º - O ICPC tem por finalidade produzir estudos e pesquisas sobre crime, política criminal e direitos humanos, realizar e apoiar a realização de palestras, seminários e cursos de aperfeiçoamento ou de especialização nessas áreas, e publicar uma revista para divulgar os resultados de sua atividade, tendo como Objeto Social: Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização na área de Direito Penal e Direitos Humanos; Pesquisa e desenvolvimento realizada no âmbito das Ciências Sociais e Ciências Humanas.

Art. 3º - O ICPC poderá associar-se ou realizar convênios com entidades congêneres de fins semelhantes, nacionais e internacionais.

 

CAPÍTULO II

Dos Sócios

Art. 4º - O ICPC é constituído por sócios fundadores, sócios efetivos e sócios correspondentes.

§ 1º - Sócios fundadores são os que participaram da Assembléia de Fundação do ICPC.

§ 2º - Sócios efetivos são os admitidos por proposta de dois sócios fundadores, aprovada pela Diretoria.

§ 3º - Sócios correspondentes são os não-residentes na região metropolitana de Curitiba, igualmente admitidos por proposta de dois sócios fundadores, aprovada pela Diretoria.

Art. 5º - A inobservância injustificada das obrigações estatutárias poderá determinar o desligamento do sócio do ICPC, por decisão da Diretoria.

 

CAPÍTULO III

Dos Deveres e Direitos dos Sócios

Art. 6º - São deveres dos sócios:

a) colaborar nos estudos e pesquisas desenvolvidos pelo ICPC;

b) conhecer e cumprir este Estatuto e as Resoluções da Assembléia Geral e da Diretoria;

c) pagar as contribuições estabelecidas pela Assembléia Geral.

Art. 7º - Constituem direitos dos sócios:

a) participar das Assembléias Gerais;

b) votar e ser votado;

c) encaminhar projetos de estudos e pesquisas, bem como críticas e sugestões às atividades em andamento;

d) receber gratuitamente as publicações do ICPC.

Parágrafo único – Não há remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios aos sócios.

 

CAPÍTULO IV

Da Assembléia Geral e da Diretoria

Art. 8º - A Assembléia Geral e a Diretoria são os poderes do ICPC.

1ª Secção

Da Assembléia Geral

Art. 9º - A Assembléia Geral, constituída por sócios fundadores, efetivos e correspondentes, é o órgão de deliberação do ICPC.

Art. 10o - A Assembléia Geral realizará reuniões ordinárias e extraordinárias: a) a Assembléia Geral ordinária se realizará anualmente no mês de fevereiro para examinar as contas da Diretoria e, a cada dois anos, para eleger a Diretoria do ICPC; b) a Assembléia Geral extraordinária se realizará por convocação do Presidente ou a requerimento de 1/4 dos sócios.

Art. 11 - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente, com antecedência mínima de quinze dias, por carta-circular dirigida aos sócios fundadores, efetivos e correspondentes do ICPC, da qual constará a ordem do dia.

Art. 12 - A Assembléia Geral será legalmente constituída com a presença de 2/3 dos sócios, em primeira convocação, ou com qualquer número, em segunda convocação.

Art. 13 - A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente, ou seu substituto legal.

Art. 14 - As deliberações serão tomadas por votação aberta, ou por aclamação, se assim decidir a Assembléia Geral.

Art. 15 - A Assembléia Geral é competente para:

a) deliberar sobre fusão e extinção do ICPC, bem como sobre o destino do patrimônio social;

b) modificar ou reformar este Estatuto;

c) eleger a Diretoria;

d) decidir sobre qualquer questão interna e externa do ICPC.

2ª Secção

Da Diretoria

Art. 16 - A Diretoria é o poder administrativo do ICPC, sendo constituída pelos seguintes Diretores:

I – Presidente;

II – Vice-presidente;

III – Secretário;

IV – Tesoureiro.

§1º - A Diretoria será eleita em Assembléia Geral com mandato de dois anos, admitida a reeleição.

§2º - Não há remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios para nenhum cargo de Diretoria.

§3º - À Diretoria compete:

a) velar para que os recursos, doações e contribuições de associados ou de benfeitores sejam aplicados dentro dos objetivos da instituição;

b) aprovar a realização de seminários, pesquisas e cursos no âmbito do ICPC.

Art. 17 - Ao Presidente compete:

a) representar o ICPC ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, pessoalmente ou por delegação;

b) supervisionar a administração do ICPC, cumprindo e fazendo cumprir as normas deste Estatuto, as resoluções da Diretoria e as deliberações das Assembléias, podendo contratar funcionários e terceiros para execução das tarefas técnicas, administrativas e financeiras do ICPC;

c) assinar, em conjunto com o Tesoureiro, todos os atos que impliquem oneração do patrimônio do ICPC, como cheques, cauções, ordens de pagamento e balancetes, podendo delegar poderes específicos a qualquer membro da sociedade;

d) convocar, presidir e encerrar as reuniões de Diretoria;

e) divulgar os atos administrativos que reputar convenientes;

f) baixar resoluções e demais atos pertinentes;

g) rubricar todos os livros administrativos e assinar as atas das reuniões de Diretoria;

h) despachar toda a correspondência do ICPC, podendo delegar tais funções;

i) autorizar todas as despesas;

j) assinar as carteiras sociais e outros documentos de interesse dos sócios;

k) apresentar relatório circunstanciado dos fatos ocorridos no biênio de sua gestão, bem como balancete econômico e financeiro do ICPC;

m) convocar e presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.

Art. 18 - Ao Vice-Presidente compete:

a) substituir o Presidente em caso de ausência, impedimento ou vacância;

b) colaborar em tarefas administrativas, financeiras ou técnicas atribuídas pelo Presidente.

Art. 19 - Ao Secretário compete:

a) dirigir e superintender os serviços de Secretaria, cuidando de todo o expediente e da divulgação;

b) lavrar e subscrever as atas de reuniões da diretoria e expedir os avisos necessários para a convocação da Assembléia Geral;

c) assinar, isoladamente ou com o Presidente, conforme o caso, toda a correspondência oficial e interna;

d) comunicar aos sócios, dentro de oito dias, as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria que lhes digam respeito;

e) organizar e manter em ordem o arquivo do quadro social;

f) definir a estrutura e coordenar o funcionamento da secretaria.

Art. 20 - Ao Tesoureiro compete:

a) coordenar a gestão financeira do ICPC, organizando a documentação contábil;

b) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores em espécie pertencentes ao ICPC;

c) organizar os balancetes mensais, bem como os balanços anuais do ICPC;

d) assinar os recibos dos valores recebidos;

e) pagar as contas ou despesas autorizadas pelo Presidente;

f) depositar, em nome do ICPC, em estabelecimentos bancários previamente indicados pelo Presidente, as importâncias arrecadadas;

g) assinar, em conjunto com o Presidente, cheques e outros documentos financeiros, podendo delegar tais poderes a qualquer membro da Diretoria, desde que aprovado pelo Presidente.

 

CAPÍTULO V

Do Fundo Social

Art. 21 - O Fundo Social é constituído de:

a) bens móveis e títulos de propriedade;

b) doações e contribuições externas;

c) contribuições dos associados;

d) quaisquer outras rendas.

Parágrafo único – O patrimônio e as receitas somente poderão ser utilizados para os fins do ICPC.

 

CAPÍTULO VI

1a Secção

Da Dissolução do ICPC

Art. 22 - O ICPC só poderá ser dissolvido mediante proposta fundamentada da Diretoria, com aprovação de 2/3 dos sócios fundadores e efetivos reunidos em Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim.

Parágrafo único - Quitadas todas as obrigações existentes, a Assembléia Geral Extraordinária destinará o patrimônio do ICPC a outra instituição congênere ou ao Poder Público.

 

2ª Secção

Das Responsabilidades

Art. 23 – Os Diretores do ICPC não respondem pessoalmente pelos compromissos do Instituto, mas são plenamente responsáveis por omissões ou excessos de mandato, pela prática de atos com violação da Lei ou deste Estatuto, ou pela deturpação das finalidades sociais do ICPC.

 Art. 24 - Os sócios não respondem pelas obrigações contraídas pelo ICPC através de seus Diretores.

3ª Secção

Disposições Finais

Art. 25 - O presente Estatuto poderá ser reformado ou alterado, por deliberação de três quartos dos sócios reunidos em Assembléia Geral.

Art. 26 - O presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral dos Sócios realizada em 25 de janeiro de 2001, constitui a Carta Magna do Instituto de Criminologia e Política Criminal, vigendo após o registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

 

Curitiba, 06 de outubro de 2008.

 

Prof. Dr. Juarez Cirino dos Santos

Presidente

 

Maurício Stegemann Dieter

Secretário

 

Maurício Stegemann Dieter

OAB/PR 40.855


 

 

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